Análise do parecer jurídico da Câmara de Lages sobre a Lei Municipal nº 248/2025 à luz da decisão do STF na ADI 5910. Entenda a interpretação equivocada e os limites da competência municipal.
Análise do parecer jurídico da Câmara de Vereadores de Lages
O parecer jurídico da Câmara de Vereadores de Lages, referente à Lei Municipal nº 248/2025, chama atenção pelo equívoco na interpretação da decisão do STF na ADI 5910. A decisão do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade dos honorários advocatícios para procuradores estaduais, não possui efeito vinculante sobre os municípios. Enquanto os estados têm autonomia para legislar sobre suas Procuradorias-Gerais, os municípios devem observar os limites da Constituição Federal.
Decisão do STF e competência municipal
Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional a instituição de honorários advocatícios por lei municipal isolada, quando estes configuram vantagens remuneratórias disfarçadas. Tribunais estaduais, como o TJMG, também reforçam a necessidade de efetiva sucumbência para a cobrança desses honorários.
A Lei Municipal nº 248/2025, ao adotar critérios de ‘eficiência arrecadatória’ para os honorários advocatícios, entra em conflito com a decisão do STF na ADI 6639/DF, que exige sentença judicial transitada em julgado para sua aplicação. A interpretação jurisprudencial reforça a inviabilidade da cobrança extrajudicial que não resulte em ação judicial efetiva.
Fonte: scempauta.com.br